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Após anos de discussão no judiciário, separamos aqui algumas sentenças dos processos que envolvem a Família Gobbo x Banco Safra, são sentenças no cível e no crime, acionamos o judiciário em 2006 com as ações Revisionais e tivemos êxito em todas elas, acreditamos que teremos muitos anos ainda pela frente!!

3° Vara Cível de Campinas

“…a prova dos autos é segura o bastante a demonstrar que o réu, depois de combinada e avençada uma determinada taxa para cada operação, alterava-a para maior de forma unilateral, o que majorava o valor do débito e dos lançamentos feitos em contas correntes para pagamentos do mútuo, surtindo reflexos na extensão do saldo devedor ao final”

“… Dai se ter por suficientemente comprovado que as partes celebraram o contrato a uma taxa de remuneração, assinando o termo correspondente em branco, com subsequente liberação do numerário mutuado, vindo o réu, porém, a fazer posteriormente uso da taxa se juros superior á pactuada, cobrando e recebendo extensão a maior que a devida,

31° Vara Civel de São Paulo

À frente às acusações que lhe são imputadas pelo BANCO SAFRA S/A, nos autos da Queixa Crime, tivemos a sentença de primeira instancia favorável aos donos do Blog, e posteriormente confirmada no STJ,

“… Observo ser de interesse da população o conhecimento sobre a atuação do banco autor, como prestador de serviços, não havendo que se falar em abalo à sua reputação, eis que a divulgação dos resultados dos serviços prestados por meio de comentários e opiniões dos consumidores, sejam esses positivos ou negativos, deve servir não só para orientar os demais clientes, mas também como forma de incentivo às empresas para aprimoramento dos trabalhos realizados”

“…. Por outro lado, os comentários propalados pelos réus, ainda que agressivos, deselegantes e jocosos, integram o direito de opinião e crítica que a instituição financeira autora deve suportar em razão de suas atividades negociais, especialmente quando embasadas por inúmeras fontes de informação, como na hipótese dos autos.”

“Pelo exposto, nego provimento ao recurso”

Vara do Juizado Especial CriminalCampinas

Trata-se da ação de Queixa Crime por Difamação, proposta pelo Banco Safra em 2017 contra o proprietário do blog: WWW.BANCOBOM.COM.BR, CARLOS AUGURTO GOBBO.

O Banco Safra, questionou o conteúdo publicado nas páginas eletrônicas, alegando que, o material ali publicado denegria a sua imagem e o difamava.
O proprietário do blog em questão, CARLOS AUGUSTO GOBBO, ofereceu defesa e comprovou que, o Banco Safra não observou a decadência (tempo para reclamar a difamação, seis meses do conhecimento do fato).

Em primeira audiência, Instrução e Julgamento, o Juiz Dr. Sergio Araújo Gomes, decidiu: REJEITO A QUEIXA CRIME PELA DECADÊNCIA.

2° Vara Cível da Comarca de Campinas

“… inarredável é a conclusão de que houve má-fé…”

Também não há obscuridade no tópico da sentença em que se determina a redução da taxa de juros á de mercado. É consideravelmente destoante dessa a taxa aplicada. Isso, somado ao abusivo preenchimento de instrumento contratuais assinados em branco, impõe a redução das mesmas, como apontado na sentença.

Juizado Especial Criminar da Comarca de Campinas

Trata-se de Ação de Queixa Crime de Difamação proposta pelo Banco Safra em 2012 contra os familiares das empresas do Grupo Gobbo, Banco Safra S/A questionou o conteúdo publicado nas páginas eletrônicas, alegando que o material ali publicado denegria a sua imagem e difamar o Banco.

1-Em primeira sentença o Juiz Dr. Sergio Araújo Gomes decidiu como ilegítimo o pedido do Banco Safra.

O Banco Safra recorreu da sentença alegando legitimo o seu pedido, e foi deferido seu pedido para novo julgamento

2- Novo julgamento a Juíza Dra. Lissandra Reis Seccon da 5° Vara Criminal de Campinas, julga e absolve SUMARIAMENTE os réus.

O Banco Safra recorreu da sentença, e teve êxito, foi deferido o cancelando da sentença acima e ordenado novo julgamento.

3- Em audiência na data do mês 7/2018, as partes foram ouvidas e Sentença publicada em 01/10/2018, Juíza considerou extinta a punibilidade em decorrência da prescrição.